Trata-se de uma ação judicial para reconhecimento de direitos e de condenação.
Na ação, peticiona-se que seja reconhecido o direito das(os) associadas(os) do STRN, que integrem a ação dos índices, às revalorizações remuneratórias decorrentes da lei processando-se e liquidando-se as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes, desde janeiro de 2000 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal, decorrentes da lei.
Deste modo, deve o IRN.IP, proceder à correção, dos índices remuneratórios, pelos quais vêm sendo pagos as(os) associadas(os) do STRN, que integram a ação dos índices e, consequentemente, abonar-lhes a diferença salarial entre o montante que vem sendo pago e o valor efetivamente devido, desde 01/01/2000, até ao trânsito em julgado da sentença.
Pelo que, o vencimento de cada um(a) dos(as) associados(as) do STRN, que integram a ação dos índices, deveria ter sido objeto da efetiva revalorização remuneratória/indiciária, o que nunca ocorreu.
O IRN, I.P., não obstante estar obrigado e vinculado a aplicar a lei e o Direito, adotou uma conduta negligente e omissiva, nunca tendo aplicado, no cálculo do vencimento dos seus trabalhadores, de acordo com a lei, como bem sabia que lhes era exigido, causando sérios e graves prejuízos aos trabalhadores dos Registos e do Notariado e agindo desde 2000 a esta parte, como se não tivessem ocorrido alterações legislativas.
O direito das(os) associadas(os) do STRN, que integram a ação dos índices, às revalorizações remuneratórias resulta, inequivocamente, da lei e que se refletem nas sentenças proferidas nas 3 ações dos índices já intentadas pelo STRN, onde foram obtidas sentenças favoráveis, pelo que, será o IRN, IP, obrigado a registar, nos registos biográficos, de cada um(a) dos(as) associados(as) do STRN, que integram a ação, o índice que atualmente lhes é devido.
A ação dos índices pode ser integrada, unicamente, por associadas(os) efetivas(os) e/ou aposentadas(os) do STRN, com as quotas em dia, à data da interposição da ação.
Não.
Contudo, qualquer trabalhador(a) do IRN.IP pode inscrever-se, como associado(a) do STRN, e a partir desse momento reunir as condições para integrar a ação dos índices, ou qualquer outra, que venha a ser intentada pelo STRN.
Pode inscrever-se, de imediato, como associada(o) do STRN preenchendo o seguinte formulário AQUI.
Para ser associada(o) do STRN, deverá o preencher o respetivo formulário, clicando AQUI.
Posteriormente será contactada(o) pelos serviços do STRN para ultimar a inscrição.
Após a inscrição, como associada(o) do STRN, pode inscrever-se em todas as ações do sindicato e beneficiar de todos os direitos como associada(o).
Não.
O resultado da ação dos índices beneficia, única e exclusivamente, aqueles que fazem parte da mesma, ou seja, apenas aqueles que decidiram integrar a ação do STRN.
A sentença desta ação, interposta pelo STRN, e os seus efeitos jurídicos, apenas se aplicam aos associados do STRN e, de entre estes, unicamente, àqueles que tenham integrado a ação.
Tem respaldo na Constituição da República Portuguesa e na LTFP o reconhecimento às associações sindicais de legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, i.e. que sejam seus associados, pelo que, apenas estes podem beneficiar da ação levada a cabo pelo sindicato conforme resulta, de forma pacifica, da Doutrina e da Jurisprudência.
Qualquer associada(o) que tenha perdido esta qualidade, por facto voluntário unilateral, pode ser readmitido nos termos do art.º 11.º dos Estatutos do STRN.
A(O) associada(o) que tenha perdido esta qualidade por ter deixado de pagar a quotização sindical, durante seis meses consecutivos, terá de efetuar o pagamento de todas as quotas em dívida, desde o incumprimento à data de readmissão.
A direção nacional do STRN, a pedido da(o) interessada(o) pode efetuar um plano de pagamentos, das quotas em dívida, de acordo com o interesse daquela(e).
Para ser associada(o) do STRN, deverá o preencher o respetivo formulário, clicando AQUI. Posteriormente será contactada/o pelos serviços do STRN para ultimar a inscrição.
Sim.
Desde que, já seja associada(o) do STRN pode inscrever-se na ação dos índices ou a qualquer outra ação em que tenha interesse.
Caso ainda não seja associada/o do STRN e vá reformar-se ainda está a tempo de se associar bastando, para tal, preencher o formulário, clicando AQUI. Posteriormente será contactada/o pelos serviços do STRN para ultimar a inscrição.
As(Os) associadas(os), que integrem a ação dos índices, não têm qualquer custo com a ação dos índices ou, com qualquer outra ação judicial coletiva, das já intentadas pelo STRN e às quais os associados ainda podem aderir, nomeadamente, ação para promoção dos escriturários superiores, ação do abono para falhas ou a ação das Assimetrias Salariais.
Esta ação é totalmente GRATUITA para todas(os) as(os) associadas(os) do STRN.
A ação dos índices aplica-se, unicamente, às(aos) associadas(os) do STRN que integrem as respetivas ações judiciais.
Quer isto dizer que, as(os) associadas(os) do STRN que entendam não integrar a ação dos índices, não serão abrangidos pelas consequências da decisão judicial, ou seja, o vencimento de cada um destas(es) associadas(os) do STRN, não sofrerá qualquer revalorização remuneratória/indiciária, ao contrário das(os) associadas(os) que aderiram às ações.
As (Os) associadas(os) que não aderirem à ação dos índices, manterão os atuais índices remuneratórios, não lhes sendo aplicada a revalorização remuneratória e a atualização salarial daí decorrente.
Alertamos, a todos quantos entendem que não integrando a ação dos índices uma futura decisão judicial favorável, ser-lhes-á aplicada, que estão equivocados.
Com efeito, a tutela sabendo que os trabalhadores têm razão, não avança para a reposição da legalidade devida e recorre, sistematicamente, de todas as decisões desfavoráveis.
Logo, no final do processo apenas irão repor a legalidade àqueles que a exigirem judicialmente, através da ação dos índices.
Quem pensar o contrário, arrisca-se a perder, aproximadamente, 10 anos, correspondentes à pendência do processo judicial, bem como, a suportar as custas judiciais, assim como os honorários do advogado, para fazer valer o seu direito.
O STRN faz todos os esforços no sentido de proporcionar às suas (aos seus) associadas(os) as melhores condições interpondo ações totalmente gratuitas.
Contudo, cada um faz a sua opção e escolhe o caminho que quer trilhar.
A este propósito recomenda-se a leitura atenta do nosso comunicado clicando AQUI.
Não.
As ações dos índices têm o mesmo objeto e causa de pedir, pelo que, se já integra uma das ações dos índices não deve inscrever-se em outras ações dos índices que venham a ocorrer.
Se já efetuou a inscrição, a sua posição está salvaguardada e efetuar novo registo apenas vem causar constrangimentos administrativos no Sindicato.
Deverá remeter a dúvida para o e-mail strn@strn.pt e obterá o esclarecimento pretendido.
Por outro lado, o STRN tem promovido e continuará a promover reuniões de trabalhadores, através da plataforma ZOOM, onde poderão ser colocadas todas as dúvidas sobre a ação dos índices ou sobre quaisquer outros assuntos.
As reuniões de trabalhadores são comunicadas, por e-mail e publicitadas nas redes sociais do STRN.