REGULAMENTO DO SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO DO STRN

O presente Regulamento define as regras de organização e funcionamento do Serviço de Apoio Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, doravante STRN.

  1. O Departamento jurídico do STRN presta, aos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, um serviço de consultoria, aconselhamento e patrocínio, exclusivamente, em matérias do âmbito laboral.

  2. O direito de acesso das/os associadas/os ao Serviço de Apoio Jurídico depende do cumprimento das disposições estatutárias, nomeadamente do dever de pagamento atempado da respetiva quota sindical, por referência aos 6 meses, imediatamente anterior, àquele em que é recebido o respetivo pedido de consultoria ou de apoio e proteção jurídica.

  3. Estando em causa o patrocínio forense em processo jurisdicional sujeito ao pagamento de taxa de justiça, a prestação de apoio e proteção jurídica depende do prévio pagamento, pelas/os associadas/os interessadas/os, das quantias que, a esse título, lhes sejam solicitadas pelo Departamento Jurídico.

  4. Em casos excecionais, de manifesta urgência, o Departamento Jurídico, se autorizado pela Direção Nacional do STRN, assegura a consultoria ou o apoio e proteção jurídica que lhe tenham sido requeridos, independentemente do disposto nos números anteriores, desde que, a/o associada/o interessada/o, mediante prévia declaração escrita, assuma o compromisso de regularizar a situação em causa dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado.

  5. O STRN pode, mediante deliberação da Direção Nacional, por maioria simples, reconhecendo vantagens sindicais ou jurídicas, apoiar a interposição de ações individuais consideradas exemplares.
  1. O Apoio Jurídico do STRN presta dois tipos de serviços:

    1. Consultas jurídicas, que podem ser por escrito, em suporte informático, presenciais ou por videoconferência.

      1. Por escrito, realizam-se, exclusivamente, através do correio eletrónico do sindicato: strn@strn.pt;

      2. Presenciais têm lugar na sede do STRN, outras instalações do sindicato ou em local, previamente, acordado com o departamento jurídico;

      3. Videoconferência através de plataforma ZOOM ou equivalente.
    2. Apoio Jurídico em Processos Judiciais e Disciplinares.
  2. Os serviços são prestados por advogados avençados pelo STRN.

  3. A atribuição de advogado aos associados é feita, de modo discricionário, pelos serviços do STRN, observados critérios como a disponibilidade, a especialização do advogado e a localização geográfica do local da consulta.

  4. As consultas jurídicas regem-se pelo código deontológico das relações patrono e cliente, não podendo o STRN ser responsabilizado pelo comportamento dos intervenientes.
  1. O acesso ao Serviço de Apoio Jurídico, para efeitos de consultoria ou de apoio e proteção jurídica, requer o preenchimento, pelos associados, da ficha de consulta que se encontra disponível, para o efeito, na zona reservada a associadas/os, do sítio oficial na internet do STRN quando implementado ou, até à sua implementação, através de requerimento por e-mail.

  2. Os Serviços do STRN, após analisarem a ficha de consulta ou o requerimento e após certificarem a qualidade de associada/o interessada/o, bem como a regularização do pagamento da quota sindical, referente ao mês anterior, procedem à sua remessa, acompanhada da documentação a ela anexa, a um dos advogados do departamento jurídico, a determinar pela Direção Nacional do STRN.

  3. Sempre que esteja em causa o eventual recurso à via contenciosa, o advogado responsável pelo processo comunicará aos serviços do STRN o seu parecer fundamentado sobre o grau de viabilidade da respetiva pretensão ou, sendo caso disso, da sua inviabilidade, aplicando-se, neste último caso, o disposto no art.º 5º, nº 5, do presente Regulamento.

  4. Para efeitos de cabal compreensão dos casos e situações reportadas, bem como para a correta organização e instrução dos respetivos processos, as/os associadas/os devem fornecer em tempo útil ao advogado responsável os elementos, informações e documentos necessários ao tratamento e resolução das questões suscitadas e que, para o efeito, lhes sejam solicitados.

  5. O advogado responsável, em caso de processo contencioso, dá a conhecer o estado e evolução dos respetivos processos, em função dos atos e diligências praticados e das decisões, interlocutórias ou finais, sobre eles proferidas.

  1. Os advogados do STRN estão sujeitos às regras de deontologia profissional e vinculados aos deveres gerais que, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, disciplinam o exercício da profissão.

  2. Toda a interferência externa suscetível de pôr em causa o cumprimento dos deveres deontológicos ou de condicionar o livre desenvolvimento da autonomia técnica inerente ao exercício da advocacia, implicam a suspensão ou renúncia da atividade do advogado no âmbito do processo em causa.

  3. A suspensão ou renúncia da atividade é comunicada à Direção Nacional do STRN, mediante comunicação escrita, devidamente fundamentada, sem prejuízo da salvaguarda do segredo profissional.

  4. Quando esteja em causa o recurso à via judicial ou disciplinar, os advogados do STRN só poderão intervir nos casos em que este tiver sido devidamente mandatado.

  5. Os advogados do STRN, ainda que contra a vontade expressa da/o associada/o interessada/o, não recorrerão à via judicial ou disciplinar sempre que concluam pela inviabilidade da pretensão em causa.
  1. É excluído o patrocínio quando:

    1. Outras/os associadas/os do STRN sejam contra-interessados no desfecho dos procedimentos, sem prejuízo da concessão de aconselhamento jurídico a que estes tenham direito nos termos do presente Regulamento.

    2. Quando a/o associada/o seja detido em flagrante delito ou haja confissão, sem prejuízo da concessão de aconselhamento jurídico a que estes tenham direito nos termos do presente Regulamento.

O associado que recorra ao serviço de apoio jurídico do STRN assinará um termo de responsabilidade, que consta como anexo I, ao presente regulamento, que o vinculará à aceitação das normas contidas no presente Regulamento.

O presente Regulamento, entra em vigor, no dia 19 de novembro de 2023, após aprovação em Assembleia Geral do STRN.

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