A Ação Judicial das Férias visa repor um direito que o IRN, IP teimou em não reconhecer aos trabalhadores.

Para aderir a esta ação judicial das férias deverão encontrar-se reunidas 2 condições cumulativas:

  1. Ter estado doente por período(s) superior(es) a 30 dias entre os dias 01/01/2014 e/ou 01/01/2015 e/ou 01/01/2016 e/ou 01/01/2017 e/ou 01/01/2018 e/ou 01/01/2019, ou seja que transite de um ano para o outro;
  2. O IRN, IP ter impedido o gozo de férias, apenas tendo permitido o gozo de 2 dias por cada mês trabalhado.

No entanto, importa fazer o seguinte enquadramento:

Até 29/04/2019, o entendimento, diga-se errado, do CD do IRN, IP em matéria de faltas por doença era no sentido de que o impedimento temporário do trabalhador, por motivo de doença, que se prolongasse por mais de 1 mês determinava – independentemente do regime de proteção social de que beneficiasse o trabalhador – a suspensão do respetivo vínculo de emprego público.

Nestes termos, o IRN, IP entendia que nas situações em que, por motivo de doença, o vínculo de emprego público se mostrasse suspenso a 1 de janeiro de cada ano civil, o trabalhador não adquiria o direito a férias.

O IRN, IP, por deliberação de 29/04/2019, viria a reconhecer este direito aos trabalhadores, integrados no regime da proteção social convergente, apenas com efeitos a 01/01/2019 e não a período anterior motivo, pelo qual, as condições para integrar a ação judicial das férias acima mencionadas se referem ao período anterior a 01/01/2019 e não aos anos seguintes.

Neste contexto, o STRN em nome dos seus associados, requereu ao IRN, IP, no âmbito das suas atribuições de defesa e representação dos direitos e interesses comuns (coletivos e de classe) a devida efetivação do direito elementar, e mesmo irrenunciável, a férias que assiste aos trabalhadores do IRN, I.P e associados do STRN.

O direito a férias é irrenunciável, tal é a sua importância, como se prevê no artigo 237º, n.º 3, do Código do Trabalho a respeito daquele direito.

Estipula-se no artigo 126º, n.º 3, da LTFP que o período de férias a que o trabalhador tem direito em cada ano civil se vence no dia 1 de janeiro, à semelhança do disposto no artigo 237º, n.º 1, do CT, mais se dizendo no n.º 2 desta norma não só que o direito a férias se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior, como também que não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.

Resulta de jurisprudência pacifica que as faltas por motivo de doença devidamente comprovada não afetam o direito do trabalhador a férias e o respetivo gozo. Concluindo-se que as faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, ainda que superiores a 30 dias, não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.

Logo, entendeu o STRN que o IRN, IP não poderia ter entendimento diferente como pretendeu e, como tal, intentou a competente ação judicial que teve provimento dando o Tribunal razão aos argumentos invocados pelo STRN.

Caso esteja nesta situação e preenche os requisitos supra enunciados, pode inscrever-se na nova ação Judicial das Férias clicando AQUI

A ação judicial das férias, pode ser integrada, unicamente, por associadas/os efetivas/os e/ou aposentadas/os do STRN, com as quotas em dia, à data da interposição da ação.

Não.

Contudo, qualquer trabalhador/a do IRN.IP pode inscrever-se, como associado/a do STRN, e a partir desse momento reunir as condições para integrar a ação do abono para falhas, ou qualquer outra, que venha a ser intentada pelo STRN.

Pode inscrever-se, de imediato, como associada/o do STRN preenchendo o seguinte formulário clicando AQUI 

Posteriormente será contactada/o pelos serviços do STRN para ultimar a inscrição.

Após a inscrição, como associada/o do STRN, pode inscrever-se em todas as ações do sindicato e beneficiar de todos os direitos e vantagens como associada/o.

Para ser associada/o do STRN, deverá o preencher o formulário, clicando AQUI

Posteriormente será contactada/o pelos serviços do STRN para ultimar a inscrição.

Após a inscrição, como associada/o do STRN, pode inscrever-se em todas as ações do sindicato e beneficiar de todos os direitos e vantagens como associada/o.

Não.

O resultado da ação judicial das férias beneficia, única e exclusivamente, aqueles que fazem parte da mesma, ou seja, apenas aqueles que decidiram integrar a ação do STRN.

A sentença desta ação, interposta pelo STRN, e os seus efeitos jurídicos, apenas se aplicam aos associados do STRN e, de entre estes, unicamente, àqueles que tenham integrado a ação.

Tem respaldo na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas o reconhecimento às associações sindicais de legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, i.e. que sejam seus associados, pelo que, apenas estes podem beneficiar da ação levada a cabo pelo sindicato conforme resulta, de forma pacifica, da Doutrina e da Jurisprudência.

Qualquer associada/o que tenha perdido esta qualidade, por facto voluntário unilateral, pode ser readmitido nos termos do art.º 11.º dos Estatutos do STRN.

A/O associada/o que tenha perdido esta qualidade por ter deixado de pagar a quotização sindical, durante seis meses consecutivos, terá de efetuar o pagamento de todas as quotas em dívida, desde o incumprimento à data de readmissão.

A direção nacional do STRN, a pedido da/ interessada/o pode efetuar um plano de pagamentos, das quotas em dívida, de acordo com o interesse daquele/a.

Para efetuar a sua reinscrição como associada/o do STRN, deverá preencher o formulário, clicando AQUI.

Posteriormente será contactada/o pelos serviços do STRN para ultimar a inscrição.

Após a inscrição, como associada/o do STRN, pode inscrever-se em todas as ações do sindicato e beneficiar de todos os direitos e vantagens como associada/o.

Sim.

Desde que, já seja associada/o do STRN pode aderir a todas as ações judiciais do STRN em que tenha interesse.

Caso ainda não seja associada/o do STRN e vá reformar-se ainda está a tempo de se associar bastando, para tal, preencher o formulário, clicando AQUI.

Posteriormente será contactada/o pelos serviços do STRN para ultimar a inscrição.

Após a inscrição, como associada/o do STRN, pode inscrever-se em todas as ações do sindicato e beneficiar de todos os direitos e vantagens como associada/o.

Consagra o artigo 2º, nº 3, do Regulamento do Serviço de Apoio Jurídico do STRN:

Estando em causa o patrocínio forense em processo jurisdicional sujeito ao pagamento de taxa de justiça, a prestação de apoio e proteção jurídica depende do prévio pagamento, pelas/os associadas/os interessadas/os, das quantias que, a esse título, lhes sejam solicitadas pelo Departamento Jurídico”.

Na ação judicial das férias, por ser uma ação individual, apesar de integrar vários associados, as taxas de justiça são suportadas pelos mesmos.No caso em apreço a taxa de justiça inicial é de 150,00€ (cento e cinquenta euros) atendendo a que a ação será intentada no CAAD, inexistindo custos de parte.

O STRN suportará todas as despesas quanto ao patrocínio judicial, nomeadamente os honorários do advogado.

Relativamente às ações coletivas dos Índices, Abono para falhas, ação de promoção a Escriturário Superior e Assimetrias Salariais, são totalmente gratuitas.

A ação judicial das férias aplica-se, unicamente, aos associados/as do STRN. Aplica-se, o mesmo princípio, a todas as ações judiciais intentadas pelo STRN.

Quer isto dizer que, as/os associadas/os do STRN que entendam não integrar a ação judicial das férias, não serão abrangidos pelas consequências da decisão judicial.

Alertamos, a todos quantos entendem que não integrando a ação uma futura decisão judicial favorável, ser-lhes-á aplicada, que estão equivocados.

Quem pensar o contrário, arrisca-se a perder, alguns anos, correspondentes à pendência do processo judicial, bem como, a suportar todas as custas processuais, incluindo os honorários de advogado, para fazer valer o seu direito.

Não.

Se já efetuou a inscrição, a sua posição está salvaguardada e efetuar nova inscrição apenas vem causar constrangimentos administrativos ao Sindicato.

Deverá remeter a dúvida para o e-mail strn@strn.pt e obterá o esclarecimento pretendido.

Por outro lado, o STRN tem promovido e continuará a promover reuniões de trabalhadores, através da plataforma ZOOM, onde poderão ser colocadas todas as dúvidas sobre todas as ações judiciais ou sobre quaisquer outros assuntos.

As reuniões de trabalhadores são comunicadas, por e-mail e publicitadas nas redes sociais do STRN.

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