DIREITOS E DEVERES DAS(OS) ASSOCIADAS(OS)
NORMAS DOS ESTATUTOS DO STRN
São associados do STRN todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 2.o e aceitem os seus princípios, estatutos e regulamentos.
O STRN tem a seguinte categoria de associados:
- Associados efetivos, são os que se encontrem no ativo;
- Associados aposentados, são os que tenham passado à situação de aposentados;
- Associados honorários, cujo título poderá ser atribuído a pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu excecional desempenho sindical, ou serviços prestados ao STRN, o justifiquem mediante proposta da direção nacional à assembleia geral e aprovação por maioria simples.
- A proposta de admissão de associado deverá ser dirigida à direção nacional, preferencialmente em formulário online disponibilizado para esse efeito, onde conste obrigatoriamente a identificação completa do trabalhador (nome, data de nascimento, número de identificação civil e fiscal, residência, contacto telefónico pessoal, correio eletrónico pessoal e/ou profissional), categoria profissional exercida e local de trabalho, se estiver no ativo, aplicando-se a todos estes elementos o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
- O pedido de admissão implica a aceitação dos estatutos e respetivos regulamentos.
- A direção nacional deverá deliberar no prazo máximo de 5 dias úteis e, aceite a admissão, providenciará para que o desconto da quota se processe no seu vencimento, procedendo, para tanto, às necessárias comunicações.
- Quando a direção nacional recuse a admissão do associado, a respetiva deliberação, devidamente fundamentada, será comunicada ao interessado para o seu endereço de correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis.
- Da recusa de admissão cabe recurso para o conselho fiscal e de disciplina, a interpor no prazo de 10 dias úteis subsequentes ao da receção do email referido no número anterior.
- O conselho fiscal e de disciplina apreciará o recurso na reunião imediata à entrada do pedido.
1- São direitos dos associados, nomeadamente:
- Eleger e ser eleito para os órgãos e estruturas do STRN, nas condições fixadas nos estatutos e nos respetivos regulamentos;
- Participar e intervir ativamente na atividade do STRN, nomeadamente nas assembleias gerais, exprimindo com completa liberdade as suas opiniões sobre questões de interesse dos associados, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
- Requerer a convocação dos órgãos de participação direta dos associados, designadamente da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Contribuir para o progresso e desenvolvimento do STRN e velar pelo seu bom nome, abstendo-se de condutas que o prejudiquem
- Organizar-se em tendência sindical, nos termos definidos nos presentes estatutos e do respetivo Regulamento do Direito de Tendência;
- Ser informado e solicitar esclarecimentos e documentos, entre outros, atas dos órgãos sociais, orçamentos, relatórios e contas, contratos e todos os documentos sobre toda a atividade do STRN, nomeadamente dos órgãos sociais, dos delegados sindicais, dos serviços e dos apoios prestados;
- Beneficiar dos serviços e apoios, prestados direta ou indiretamente, pelo STRN, ou por quaisquer instituições dele dependentes ou de organizações em que o STRN participe, nos termos dos respetivos estatutos e desde que tenha pelo menos seis meses de quotização paga;
- Beneficiar de todas as atividades desenvolvidas pelo STRN, em defesa dos interesses sindicais, profissionais, económicos, sociais, culturais, formativos e informativos;
- Frequentar as instalações do STRN;
- Destituir os órgãos do STRN nas condições fixadas nos presentes estatutos;
- Solicitar a sua demissão, nos termos dos estatutos;
- Recorrer para os órgãos sociais competentes de quaisquer sanções disciplinares que lhes sejam aplicadas ou de quaisquer atos dos órgãos sociais do STRN que considerem irregulares;
- Criticar livremente, no seio do STRN, a atuação e decisões dos seus órgãos;
- Examinar e consultar, nas instalações do STRN, todos os documentos que não coloquem em causa a atividade e ações a desenvolver pelo STRN e que sejam do interesse comum;
- Consultar, nas instalações do STRN, as ações judiciais coletivas, à qual tenha aderido.
- Todos os associados têm direito, dentro do STRN, de manifestar e de defender livremente os seus pontos de vista.
- Não é lícita, todavia, a formação de grupos que, atuando no seio do STRN com espírito de fação, tenham por objetivo falsear ou impedir o curso democrático do processo sindical.
- As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião ou de tendência nos órgãos do
STRN subordinam-se aos estatutos, regulamentos e às decisões dos órgãos competentes e, na sua omissão, às leis subsidiariamente aplicáveis.
- As correntes de opinião, ou de tendência, podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado, e sobre as decisões tomadas pelos órgãos do STRN, no âmbito das suas competências.
- O exercício do direito de tendência respeitará o Regulamento do Direito de Tendência que consta de regulamento autónomo e que faz parte integrante destes estatutos.
- O pedido de demissão de associado faz-se mediante comunicação à direção nacional, através de correio eletrónico sendo sempre obrigatório proceder à devolução do cartão de associado através de carta registada, endereçada à sede.
- O associado pode desfiliar-se a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.
São deveres dos associados, nomeadamente:
- Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos do STRN;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da assembleia geral e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
- Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, em defesa dos interesses coletivos;
- Participar e intervir nas atividades do STRN e manter-se delas informado, exercer o seu direito de voto e desempenhar com zelo e dignidade as funções para que for eleito ou designado, nos termos dos estatutos;
- Respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios fundamentais e os objetivos do STRN, bem como divulgar a informação sindical, nomeadamente nos locais de trabalho;
- Prestar ao STRN informações e esclarecimentos que não envolvam violação de segredo profissional;
- Exercer vigilância crítica sobre os órgãos sindicais;
- Exercer, gratuitamente, os cargos para que for eleito, sem prejuízo do direito de ser ressarcido pelos gastos efetuados e perdas de retribuições em consequência do exercício de atividade sindical;
- Comunicar à direção nacional, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração aos dados referidos no número 1, do artigo 11º;
- Pagar pontualmente a quotização ou outras contribuições que venham a ser estabelecidas com vista à concessão de benefícios aos associados;
- Não divulgar, por qualquer meio de comunicação, informações internas confidenciais ou para as quais se solicitou reserva, documentos, ações judiciais ou outros que envolvam a atividade do STRN.
- A quota mensal obrigatória é de 0,5 % da remuneração base líquida.
- A percentagem ou o valor da quota mensal a que se refere o número anterior não incide sobre os emolumentos pessoais e quaisquer outros suplementos. Os aposentados estão sujeitos a uma quota mensal uniforme de 2,00 €.
- A direção nacional pode determinar outro tipo de quotas as quais serão de adesão facultativa.
- A cobrança da quotização sindical é preferencialmente processada mensalmente pelas entidades referidas no artigo 2.o a que estejam atribuídos os serviços de registo e notariado e remetidas por estes ao STRN.
- Poderá, excecionalmente, ser também efetuada por débito direto ou por transferência bancária, das quais terá de obrigatoriamente enviar o respetivo comprovativo ao STRN.
- Está isento do pagamento total do valor da respetiva quota, sem prejuízo do pleno exercício dos seus direitos e obrigações:
- O associado que se encontre, por motivos disciplinares, na situação de suspensão de trabalho com perda de retribuição, até à resolução do litígio em última instância;
- O associado que se encontre preso por motivo da sua atuação legítima como associado do STRN ou devido ao desempenho de qualquer cargo nos órgãos sociais e/ou de delegado sindical, desde que a prisão se deva a razões político-sindicais ou sociais não contrárias aos princípios fundamentais do STRN.
- Os associados honorários.
- Está isento do pagamento parcial do valor da respetiva quota, na proporção da percentagem da incapacidade, o associado que tenha incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso ou tenha sido aposentado por invalidez permanente, a requerimento do próprio.
- Excecionalmente, a requerimento fundamentado do associado e documentalmente comprovado, pode a direção nacional, por maioria simples, isentar, temporariamente, do pagamento de quota.
- Perde a qualidade de associado, aquele que:
- Deixe de exercer funções nos serviços referidos no artigo 2.o, salvaguardadas as situações de aposentação e mobilidade noutros organismos; Solicite a sua demissão nos termos estatutários;
- Deixe de pagar a quotização sindical durante seis meses consecutivos;
- Tenha sido objeto da sanção disciplinar de expulsão.
- Em todas as situações previstas no número um, o associado deve devolver o respetivo cartão.
- O associado que tenha perdido esta qualidade pode ser readmitido nos termos do artigo 11º dos presentes estatutos.
- O associado que tenha perdido esta qualidade nos termos da alínea c) do número 1 do artigo anterior, terá de efetuar o pagamento de todas as quotas em dívida.
- O associado que perdeu essa qualidade, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo anterior só pode ser readmitido passados cinco anos, ficando, contudo, inibido do exercício de quaisquer cargos nos órgãos sociais.