DIREITOS E DEVERES DAS(OS) ASSOCIADAS(OS)
NORMAS DOS ESTATUTOS DO STRN

São associados do STRN todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 2.o e aceitem os seus princípios, estatutos e regulamentos.

O STRN tem a seguinte categoria de associados:

  1. Associados efetivos, são os que se encontrem no ativo;

  2. Associados aposentados, são os que tenham passado à situação de aposentados;

  3. Associados honorários, cujo título poderá ser atribuído a pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu excecional desempenho sindical, ou serviços prestados ao STRN, o justifiquem mediante proposta da direção nacional à assembleia geral e aprovação por maioria simples.

  1. A proposta de admissão de associado deverá ser dirigida à direção nacional, preferencialmente em formulário online disponibilizado para esse efeito, onde conste obrigatoriamente a identificação completa do trabalhador (nome, data de nascimento, número de identificação civil e fiscal, residência, contacto telefónico pessoal, correio eletrónico pessoal e/ou profissional), categoria profissional exercida e local de trabalho, se estiver no ativo, aplicando-se a todos estes elementos o Regulamento Geral da Proteção de Dados.

  2. O pedido de admissão implica a aceitação dos estatutos e respetivos regulamentos.

  3. A direção nacional deverá deliberar no prazo máximo de 5 dias úteis e, aceite a admissão, providenciará para que o desconto da quota se processe no seu vencimento, procedendo, para tanto, às necessárias comunicações.
  1.  Quando a direção nacional recuse a admissão do associado, a respetiva deliberação, devidamente fundamentada, será comunicada ao interessado para o seu endereço de correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis.

  2. Da recusa de admissão cabe recurso para o conselho fiscal e de disciplina, a interpor no prazo de 10 dias úteis subsequentes ao da receção do email referido no número anterior.

  3. O conselho fiscal e de disciplina apreciará o recurso na reunião imediata à entrada do pedido.
1- São direitos dos associados, nomeadamente:

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos e estruturas do STRN, nas condições fixadas nos estatutos e nos respetivos regulamentos;

  2. Participar e intervir ativamente na atividade do STRN, nomeadamente nas assembleias gerais, exprimindo com completa liberdade as suas opiniões sobre questões de interesse dos associados, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;

  3. Requerer a convocação dos órgãos de participação direta dos associados, designadamente da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

  4. Contribuir para o progresso e desenvolvimento do STRN e velar pelo seu bom nome, abstendo-se de condutas que o prejudiquem

  5. Organizar-se em tendência sindical, nos termos definidos nos presentes estatutos e do respetivo Regulamento do Direito de Tendência;

  6. Ser informado e solicitar esclarecimentos e documentos, entre outros, atas dos órgãos sociais, orçamentos, relatórios e contas, contratos e todos os documentos sobre toda a atividade do STRN, nomeadamente dos órgãos sociais, dos delegados sindicais, dos serviços e dos apoios prestados;

  7. Beneficiar dos serviços e apoios, prestados direta ou indiretamente, pelo STRN, ou por quaisquer instituições dele dependentes ou de organizações em que o STRN participe, nos termos dos respetivos estatutos e desde que tenha pelo menos seis meses de quotização paga;

  8. Beneficiar de todas as atividades desenvolvidas pelo STRN, em defesa dos interesses sindicais, profissionais, económicos, sociais, culturais, formativos e informativos;

  9. Frequentar as instalações do STRN;

  10. Destituir os órgãos do STRN nas condições fixadas nos presentes estatutos;

  11. Solicitar a sua demissão, nos termos dos estatutos;

  12. Recorrer para os órgãos sociais competentes de quaisquer sanções disciplinares que lhes sejam aplicadas ou de quaisquer atos dos órgãos sociais do STRN que considerem irregulares;

  13. Criticar livremente, no seio do STRN, a atuação e decisões dos seus órgãos;

  14. Examinar e consultar, nas instalações do STRN, todos os documentos que não coloquem em causa a atividade e ações a desenvolver pelo STRN e que sejam do interesse comum;

  15. Consultar, nas instalações do STRN, as ações judiciais coletivas, à qual tenha aderido.

2- Os associados honorários têm o direito de participar em assembleia geral, sem direito a voto.
  1. Todos os associados têm direito, dentro do STRN, de manifestar e de defender livremente os seus pontos de vista.

  2. Não é lícita, todavia, a formação de grupos que, atuando no seio do STRN com espírito de fação, tenham por objetivo falsear ou impedir o curso democrático do processo sindical.

  3. As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião ou de tendência nos órgãos do

STRN subordinam-se aos estatutos, regulamentos e às decisões dos órgãos competentes e, na sua omissão, às leis subsidiariamente aplicáveis.

  1. As correntes de opinião, ou de tendência, podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado, e sobre as decisões tomadas pelos órgãos do STRN, no âmbito das suas competências.

  2. O exercício do direito de tendência respeitará o Regulamento do Direito de Tendência que consta de regulamento autónomo e que faz parte integrante destes estatutos.
  1. O pedido de demissão de associado faz-se mediante comunicação à direção nacional, através de correio eletrónico sendo sempre obrigatório proceder à devolução do cartão de associado através de carta registada, endereçada à sede.

  2. O associado pode desfiliar-se a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.
São deveres dos associados, nomeadamente:

  1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos do STRN;

  2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da assembleia geral e dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

  3. Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, em defesa dos interesses coletivos;

  4. Participar e intervir nas atividades do STRN e manter-se delas informado, exercer o seu direito de voto e desempenhar com zelo e dignidade as funções para que for eleito ou designado, nos termos dos estatutos;

  5. Respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios fundamentais e os objetivos do STRN, bem como divulgar a informação sindical, nomeadamente nos locais de trabalho;

  6. Prestar ao STRN informações e esclarecimentos que não envolvam violação de segredo profissional;

  7. Exercer vigilância crítica sobre os órgãos sindicais;

  8. Exercer, gratuitamente, os cargos para que for eleito, sem prejuízo do direito de ser ressarcido pelos gastos efetuados e perdas de retribuições em consequência do exercício de atividade sindical;

  9. Comunicar à direção nacional, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração aos dados referidos no número 1, do artigo 11º;

  10. Pagar pontualmente a quotização ou outras contribuições que venham a ser estabelecidas com vista à concessão de benefícios aos associados;

  11. Não divulgar, por qualquer meio de comunicação, informações internas confidenciais ou para as quais se solicitou reserva, documentos, ações judiciais ou outros que envolvam a atividade do STRN.
  1. A quota mensal obrigatória é de 0,5 % da remuneração base líquida.

  2. A percentagem ou o valor da quota mensal a que se refere o número anterior não incide sobre os emolumentos pessoais e quaisquer outros suplementos. Os aposentados estão sujeitos a uma quota mensal uniforme de 2,00 €.

  3. A direção nacional pode determinar outro tipo de quotas as quais serão de adesão facultativa.
  1. A cobrança da quotização sindical é preferencialmente processada mensalmente pelas entidades referidas no artigo 2.o a que estejam atribuídos os serviços de registo e notariado e remetidas por estes ao STRN.

  2. Poderá, excecionalmente, ser também efetuada por débito direto ou por transferência bancária, das quais terá de obrigatoriamente enviar o respetivo comprovativo ao STRN.
  1. Está isento do pagamento total do valor da respetiva quota, sem prejuízo do pleno exercício dos seus direitos e obrigações:

    1. O associado que se encontre, por motivos disciplinares, na situação de suspensão de trabalho com perda de retribuição, até à resolução do litígio em última instância;

    2. O associado que se encontre preso por motivo da sua atuação legítima como associado do STRN ou devido ao desempenho de qualquer cargo nos órgãos sociais e/ou de delegado sindical, desde que a prisão se deva a razões político-sindicais ou sociais não contrárias aos princípios fundamentais do STRN.

    3. Os associados honorários.
  2. Está isento do pagamento parcial do valor da respetiva quota, na proporção da percentagem da incapacidade, o associado que tenha incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso ou tenha sido aposentado por invalidez permanente, a requerimento do próprio.

  3. Excecionalmente, a requerimento fundamentado do associado e documentalmente comprovado, pode a direção nacional, por maioria simples, isentar, temporariamente, do pagamento de quota.
  1. Perde a qualidade de associado, aquele que:

    1. Deixe de exercer funções nos serviços referidos no artigo 2.o, salvaguardadas as situações de aposentação e mobilidade noutros organismos; Solicite a sua demissão nos termos estatutários;

    2. Deixe de pagar a quotização sindical durante seis meses consecutivos;

    3. Tenha sido objeto da sanção disciplinar de expulsão.
  2. Em todas as situações previstas no número um, o associado deve devolver o respetivo cartão.
  1. O associado que tenha perdido esta qualidade pode ser readmitido nos termos do artigo 11º dos presentes estatutos.

  2. O associado que tenha perdido esta qualidade nos termos da alínea c) do número 1 do artigo anterior, terá de efetuar o pagamento de todas as quotas em dívida.

  3. O associado que perdeu essa qualidade, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo anterior só pode ser readmitido passados cinco anos, ficando, contudo, inibido do exercício de quaisquer cargos nos órgãos sociais.
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