Estimada(o) Associada(o),

O STRN obteve mais uma VITÓRIA na justiça e em defesa dos superiores interesses dos nossos associados.

Com efeito, e como reiteradamente temos defendido, o STRN, sempre que possível, procura resolver os conflitos pela via do diálogo e do consenso. Quando tal se torna inviável não permitimos que os nossos associados sejam minimamente prejudicados e não hesitamos em recorrer à via judicial de modo a salvaguardar os seus interesses.

A Ação Judicial das Férias é, mais um exemplo, do que afirmámos e mais uma vez os nossos argumentos foram colhidos pelos Tribunais.

Esta é mais uma vitória do STRN e uma vitória do STRN é uma vitória dos seus Associados.

Em abril de 2019, o STRN, apresentou requerimento ao IRN, IP visando o reconhecimento e efetivação do direito ao gozo de férias vencidas que assistia aos seus associados (que viriam a ser autores na ação) e que o IRN, IP, ilegalmente, teimava em negar.

O STRN, sempre defendeu que as faltas por motivo de doença, por período superior a 30 dias e devidamente comprovadas não afetam o direito do trabalhador a férias e ao respetivo gozo, ao contrário do defendido pelo IRN, IP que entendia vedar aos trabalhadores que tiveram de faltar ao serviço por comprovado motivo de doença, por período superior a 30 dias, o legitimo e atempado gozo de férias vencidas, como se lhes fosse aplicável a suspensão do vínculo de emprego público.

Intentada a respetiva ação judicial, veio o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferir sentença, o que fez nos seguintes termos:

  1. Reconhecer o direito dos trabalhadores representados pelo STRN ao gozo de férias vencidas ainda que tenham faltado ou faltem ao serviço por comprovado motivo de férias por período superior a 30 dias;
  2. Reconhecer que os Associados do Autor (elenca-se todos os associados que integram a ação) adquiriam direito a férias nos períodos a que se referem os factos;
  3. Condenar o IRN, IP a reconhecer o direito aos associados que integraram a ação.

Não podemos deixar de referir que todos os associados que integraram a ação das férias defenderam um interesse pessoal, apesar de serem vários a integrarem a ação. Contudo, obtiveram apoio jurídico, totalmente gratuito, por parte dos advogados do departamento jurídico do STRN, como pode ser solicitado, em matérias do foro laboral, por qualquer associada(o) e nos termos e condições consagradas no Regulamento do Serviço de Apoio Jurídico do STRN.

Este é, seguramente, uma mais valia, além das restantes, de ser associada(o) do STRN.

Caso se encontre na situação que foi objeto desta ação judicial pode inscrever-se na nova ação judicial das férias que o STRN vai intentar.

Pode inscrever-se, até ao dia 30/10/2024, através do seguinte link: https://docs.google.com/forms/d/1LjYq8FDzKzVqkTMZJRIp6Dzjotlm2OSZwkrpsneKlP8/edit

Por outro lado, por mero dever de informação que, reiteradamente, prestamos voltamos a alertar para o seguinte:

QUEM NÃO É ASSOCIADO DO STRN É EXCLUIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS E NÃO BENEFICIA DO EFEITO DAS SENTENÇAS

Nos últimos meses, alguns associados têm-nos reportado que circula uma falsa informação, difundida por quem, no desespero, procura enganar os associados do STRN, a todo o custo e com total desprezo pelos interesses remuneratórios dos mesmos, nomeadamente, quanto aos efeitos das ações judiciais do STRN invocando factos falsos e mentirosos e que, em última instância, irão acarretar graves consequências para quem se deixar enganar.

Neste contexto, damos-vos conta do teor da decisão judicial proferida no âmbito desta ação judicial das Férias para que não se suscitem quaisquer dúvidas sobre esta matéria.

O STRN comunicou ao tribunal, no decurso desta ação judicial, que uma determinada trabalhadora deixou de ser associada do STRN, o que resultou na exclusão da mesma da ação, conforme resulta da sentença proferida, não se lhe aplicando os seus efeitos:

O Juiz do processo decidiu que “… o autor atua na defesa dos interesses individuais dos seus Associado, do que resulta que só tem legitimidade ativa relativamente às pretensões individuais dos seus Associados e não de todos os trabalhadores…” e acrescenta-se que “…deixando a trabalhadora acima referida de ser associada do sindicato Autor, o Autor perde também legitimidade para defender os seus interesses…” (negrito, itálico e sublinhado nosso).

Com sempre explicámos quem deixar de ser associada(o) do STRN terá, obrigatoriamente, de ser excluído das ações, sendo esta uma imposição legal que o STRN não violará.

Só se deixa enganar quem quiser ser enganado.

O STRN continua o seu caminho com a única preocupação de salvaguardar os legítimos interesses dos seus associados, de forma séria e empenhada, como sempre o fez e, como na ação judicial das férias, tudo fazemos para proporcionar aos nossos associados todas as condições para salvaguardar os seus interesses.

A DIREÇÃO NACIONAL DO STRN

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