A Ação Administrativa, contra o IRN, IP, de impugnação do despacho proferido pela Presidente do CD do IRN, IP, datado de 14 de fevereiro de 2019, referente à substituição dos Conservadores de Registos e, ainda, de condenação à prática do ato devido foi favorável ao STRN cuja decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, transitou em julgado.
Recordamos que o STRN sempre defendeu que os Oficiais de Registos que substituam os Conservadores de Registos, devem receber o valor referente à substituição desde a primeira hora, independentemente da substituição ocorrer por período inferior ou superior a 30 dias e que foi o STRN, que propôs a revogação da norma que fazia depender o pagamento da substituição apenas nas situações em que esta ocorresse por período superior a 30 dias.
Na decisão que agora transitou em jugado, deixando de ser passível de recurso, o próprio Tribunal, deu total razão ao STRN, tendo defendido “…que deixou de estar normativamente prevista qualquer distinção entre o facto da substituição ser superior ou inferior a 30 dias, devendo as remunerações ser equiparadas, de igual modo, em ambos os casos…” .
Neste sentido, estão abrangidos todas(os) associadas(os) que tenham efetuado substituição da(o) Conservador(a) de Registos, desde 01/01/2018.
O STRN irá agora promover, em exclusivo, para os seus associados que se encontrem nesta situação, o pedido de liquidação da participação emolumentar, devida pelas substituições, independentemente do período pelo qual esta tenha sido exercida e respetivos juros de mora vencidos e vincendos.
Para o efeito, todas(os) as(os) associadas(os) que após a remessa do seu formulário, efetuaram substituição de Conservador(a) de Registos deverão, caso seja o caso, atualizá-lo com data reportada a 30 de junho (data limite para remessa do formulário), remetendo novo formulário. Após essa data o STRN remeterá os requerimentos de liquidação da participação emolumentar, sendo que, serão considerados os últimos formulários remetidos pelas(os) associadas(os) ao STRN. Se já enviou o formulário e não efetuou mais substituições ou as mesmas não venham a ocorrer até dia 30 de junho, não necessita de remeter novo formulário.
Recordamos alguns aspetos importantes:
- Estão abrangidos todas(os) associadas(os), quer estejam no ativo, quer estejam aposentados(as) e que tenham efetuado substituição do(a) Conservador(a) de Registos, desde 01 de janeiro de 2018;
- Na contabilização de cada período temporal são considerados os fins de semana e feriados, desde que, a substituição se tenha efetuado até ao dia útil imediatamente anterior.
- O STRN irá agora promover, em exclusivo, para os seus associados que se encontrem nesta situação, o pedido de liquidação da participação emolumentar, devida pelas substituições, independentemente do período pelo qual esta tenha sido exercida e respetivos juros de mora vencidos e vincendos;
- No formulário infra as(os) associadas(os) deverão mencionar, com exatidão e rigor, os dias e/ou períodos temporais em que efetuaram a substituição de Conservador(a) de Registos, dado que, os mesmos servirão para o STRN formular o pedido de liquidação da participação emolumentar, sendo que, os dados fornecidos serão, como não podia deixar de ser, da inteira responsabilidade de cada um(a) dos(as) associados(as), pelo que, se reitera o máximo rigor no preenchimento do formulário.
Exemplo: do dia 10/01/2022 até 18/01/2022 = 9 dias. - Na eventualidade de já ter preenchido o formulário do STRN, sem cumprir o disposto na alínea anterior, deverá repetir o preenchimento do formulário, de modo a que, tenhamos os dados completos para a formulação do pedido de liquidação da participação emolumentar.
- Data limite de entrega do formulário: 30 de junho de 2024 inclusive.
- Será considerado o ultimo formulário enviado.
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