Estimada(o) Associada(o),
O STRN, conforme prometeu, intentou uma Ação Administrativa, contra o IRN, IP, de impugnação do despacho proferido pela Presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP, datado de 14 de fevereiro de 2019 referente à substituição dos Conservadores de Registos e, ainda, de condenação à prática do ato devido.
O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa deferiu, totalmente, a pretensão do STRN, a qual ainda é passível de recurso, o que só se admite se houver manifesta má fé do IRN, IP.
Como é sabido de todos, o STRN sempre defendeu que os Oficiais de Registos que substituam os Conservadores de Registos, devem receber o valor referente à substituição desde a primeira hora, independentemente da substituição ocorrer por período inferior ou superior a 30 dias.
Recordamos, que foi o STRN, que propôs a revogação da norma que fazia depender o pagamento da substituição apenas nas situações em que esta ocorresse por período superior a 30 dias.
O próprio Tribunal, deu total razão ao STRN, nesta matéria, tendo, inclusivamente, defendido “que deixou de estar normativamente prevista qualquer distinção entre o facto da substituição ser superior ou inferior a 30 dias, devendo as remunerações ser equiparadas, de igual modo, em ambos os casos.”
Estão abrangidos todas(os) associadas(os) que tenham efetuado substituição da(o) Conservador(a) de Registos, desde 01/01/2018.
Neste sentido, o STRN irá agora promover, em exclusivo, para os seus associados que se encontrem nesta situação, o pedido de liquidação da participação emolumentar, devida pelas substituições, independentemente do período pelo qual esta tenha sido exercida e respetivos juros de mora vencidos e vincendos.
Para que o STRN promova este pedido de liquidação da participação emolumentar devido, deverá preencher o referido pedido clicando AQUI ou através do link:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfajVsQLgsjnu9WDyhHFloCNqSfrxoU3SNOt8MF0ppVZBheYg/viewform
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Com os melhores cumprimentos,