Estimada(o) Associada(o)

Devido aos inúmeros contactos recebidos, relativamente ao pagamento da substituição de Conservador de Registos, impõe-se que se preste o seguinte esclarecimento:

  1. O STRN é o único sindicato que, efetivamente, intentou ações judiciais em todos os assuntos que prejudicam os trabalhadores, nomeadamente para o pagamento da substituição de Conservador de Registos. Este é um facto que ninguém pode desmentir!
  2. O STRN é o único Sindicato que se disponibilizou e efetuou a recolha e tratamento de dados para remessa ao IRN, IP de modo a exigir o pagamento da substituição de Conservador de Registos em nome dos seus associados;
  3. Recordamos que, sendo o STRN o único autor nesta ação, é o único que pode executar a sentença, pelo que, apenas os seus associados, tem os seus direitos integralmente protegidos, nomeadamente, quanto a exigir o pagamento devido pela substituição e, em especial, os respetivos juros de mora vencidos e vincendos, como se determina na sentença judicial.
  4. Tendo em conta que, as substituições efetuadas em outubro deverão ocorrer nos termos definidos no Despacho do IRN, IP nº 012/PCD/2024 de 14/08/2024 e que o STRN apenas recolheu os dados até 30 de junho de 2024, torna-se necessário atualizar os elementos para quem efetuou substituição de Conservador de Registos em julho, agosto e setembro.
  5. Quem já remeteu formulário para o STRN e necessite de atualizar os meses de julho, agosto e setembro clique AQUI ou através do link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdRazLDF6FKHrpo9YnpVSUh87GA2jCAucl4oU0KwADQPPYYEw/viewform
  6. Quem nunca submeteu formulário e for associado do STRN deverá clicar AQUI ou através do link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfajVsQLgsjnu9WDyhHFloCNqSfrxoU3SNOt8MF0ppVZBheYg/viewform
  7. Quem não é associado do STRN e pretende ter o apoio do sindicato para diligenciar junto do STRN o pagamento das substituições de conservador de Registos efetuadas deverá associar-se clicando AQUI ou através do link: https://www.strn.pt/formulario/
  8. Caso já tenha remetido o formulário para o STRN e não tenha efetuado substituições de Conservador de Registos em julho, agosto ou setembro não necessita de preencher qualquer formulário.

Não obstante, o acima referido, voltamos a esclarecer o seguinte:

A Ação Administrativa, contra o IRN, IP, de impugnação do despacho nº 22/CD/2019, de 14.02.2019, proferido pela Presidente do CD do IRN, IP, datado de 14 de fevereiro de 2019, referente à substituição dos Conservadores de Registos e, ainda, de condenação à prática do ato devido foi favorável ao STRN cuja decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, transitou em julgado determinando:

  1. A anulação do mencionado Despacho nº 22/CD/2019 e;
  2. Condenar o IRN, IP “(…) a) Efetuar as substituições dos conservadores no estrito cumprimento do Decreto-Lei n.o 115/2018, de 21 de dezembro (…)”

Neste sentido:

A decisão judicial, transitada em jugado, i.e. insuscetível de recurso, deu total razão ao STRN, tendo defendido “…que deixou de estar normativamente prevista qualquer distinção entre o facto da substituição ser superior ou inferior a 30 dias, devendo as remunerações ser equiparadas, de igual modo, em ambos os casos…”.
Pelo que, estão abrangidos todas(os) associadas(os) que tenham efetuado substituição da(o) Conservador(a) de Registos, desde 01/01/2018.

Recordamos que o STRN sempre defendeu e por isso foi o único Sindicato que intentou ação em defesa dos trabalhadores nestas circunstâncias,  que os Oficiais de Registos que substituam os Conservadores de Registos, devem receber o valor referente à substituição desde a primeira hora, independentemente de a substituição ocorrer por período inferior ou superior a 30 dias e que foi o STRN, que propôs a revogação da norma que fazia depender o pagamento da substituição apenas nas situações em que esta ocorresse por período superior a 30 dias.

Em face desta decisão o IRN, IP, através do Despacho nº 012/PCD/2024 de 14/08/2024 entendeu que “…impõe-se redefinir o método e as regras constantes do Despacho n.o 22/CD/2019, substituindo-o pelo presente Despacho…”.

O STRN promoveu, após o trânsito em julgado da sentença, em exclusivo, para os seus associados que se encontrem nesta situação, o pedido de liquidação da participação emolumentar, devida pelas substituições, independentemente do período pelo qual esta tenha sido exercida e respetivos juros de mora vencidos e vincendos e que agora se exige a sua atualização em face do acima exposto.

Tendo em conta o teor do Despacho do IRN, IP todas(os) as(os) associadas(os) que após a remessa do seu formulário, efetuaram substituição de Conservador(a) de Registos deverão, caso seja o caso, atualizá-lo com data reportada a 30 de setembro de 2024 (data limite para remessa do formulário), remetendo novo formulário de modo a que não fique desatualizado, impreterivelmente até ao dia 22 de outubro de 2024 .

Após essa data o STRN irá considerar o último formulário remetido pelas(os) associadas(os).

Recordamos alguns aspetos importantes:

  1. Estão abrangidos todas(os) associadas(os), quer estejam no ativo, quer estejam aposentados(as) e que tenham efetuado substituição do(a) Conservador(a) de Registos, desde 01 de janeiro de 2018;
  2. Na contabilização de cada período temporal são considerados os fins de semana e feriados, desde que, a substituição se tenha efetuado até ao dia útil imediatamente anterior.
  3. O STRN promove, em exclusivo, para os seus associados que se encontrem nesta situação, o pedido de liquidação da participação emolumentar, devida pelas substituições, independentemente do período pelo qual esta tenha sido exercida e respetivos juros de mora vencidos e vincendos;
  4. No formulário as(os) associadas(os) deverão mencionar, com exatidão e rigor, os dias e/ou períodos temporais em que efetuaram a substituição de Conservador(a) de Registos, dado que, os mesmos servirão para o STRN formular o pedido de liquidação da participação emolumentar, sendo que, os dados fornecidos serão, como não podia deixar de ser, da inteira responsabilidade de cada um(a) dos(as) associados(as), pelo que, se reitera o máximo rigor no preenchimento do formulário.
    Exemplo: do dia 10/06/2024 até 18/06/2024 = 9 dias.
  5. Na eventualidade de já ter preenchido o formulário do STRN, sem cumprir o disposto na alínea anterior, deverá repetir o preenchimento do formulário, de modo que, tenhamos os dados completos para a formulação do pedido de liquidação da participação emolumentar.
  6. Data-limite de entrega do formulário: 22 de outubro de 2024 inclusive.
  7. Será considerado o último formulário enviado.
  8. Por vezes, não se consegue abrir o link, em especial, se estiver a usar o Internet Explorer. Neste caso deve:
  1. Selecionar o link e copiá-lo utilizando o botão direito do rato ou premindo as teclas Ctrl+c
  2. Abrir o Google Chrome;
  3. Colar o link na barra de endereço do Google Chrome utilizando o botão direito do rato ou premindo Ctrl+v;
  4. De seguida premir a tecla ENTER.

Com os melhores cumprimentos, 

A DIREÇÃO NACIONAL

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