Estimada(o) Associada(o),
Na avaliação SIADAP 2021/2022, o Conselho Coordenador de Avaliação, doravante CCA, que é presidido pelo Presidente do Conselho Diretivo, deliberou o que ficou vertido na página 3 do Anexo II, da Ata n.º 1, que contêm os respetivos pressupostos, o seguinte:
“Neste caso, e considerando-se que quer o serviço efetivo, quer o contacto funcional com o avaliador são contabilizados desde o início do ciclo avaliativo, e não apenas desde a contratualização de objetivos e competências (…)”.
Não obstante, este pressuposto não foi aplicado pelos avaliadores, com a conivência do CCA, e do próprio Conselho Diretivo, desde logo em violação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e das regras que ficaram definidas para o ciclo avaliativo 2021/2022, pelo próprio CCA.
A não aplicação por parte do IRN, IP daqueles pressupostos radica no entendimento que o anterior Conselho Diretivo teve em 2023, e o atual mantém, de que o contato funcional apenas se contabiliza a partir da data da assinatura da ficha de avaliação, o que para além de não poder ser aplicada a um ciclo avaliativo já concluído, não encontra nenhuma correspondência com a letra da referida Lei n.º 66-B/2007.
A Direção Nacional do STRN sempre defendeu a seguinte interpretação, validada pelo nosso Departamento Jurídico:
- O serviço efetivo encontra-se cumprido desde que o avaliado exerça as suas funções durante 1 ano contado em todo o biénio, ou seja, desde que trabalhe 1 ano nos 2 anos que correspondem ao ciclo avaliativo, independentemente da data em que seja assinada a ficha de avaliação;
- No caso concreto, a contabilização da obrigatoriedade de o avaliado ter trabalhado 1 ano contou-se desde 01/01/2021 até 31/12/2022 e não a partir da data da assinatura da ficha de avaliação;
- A data a partir da qual foi assinada a ficha de avaliação, apenas determina a data a partir da qual existem parâmetros para se efetuada a avaliação.
Entretanto, nas reuniões entre o STRN e o Conselho Diretivo solicitamos que mudassem o seu entendimento e, principalmente, que aplicassem ao ciclo avaliativo 2021/2022 o entendimento que ficou sufragado pelo CCA na página 3 do Anexo II, da Ata n,º 1, tendo sido negados ambos os pedidos.
Assim, por não se conformar com o entendimento do Conselho Diretivo, que consideramos, para além de ilegal, ser altamente penalizador para os trabalhadores, o STRN vai intentar uma ação judicial de modo a repor a legalidade.
Assim, se não foi avaliada(o) no ciclo avaliativo de 2021/2022 com fundamento na ausência de contacto funcional e prestou serviço efetivo, por período superior a 1 ano (entre 01/01/2021 até 31/12/2022) tem o direito de fazer valer o seu direito e exigir que se proceda à avaliação devida.
Atento o exposto, todas(os) as(os) associadas(os) que estejam nesta situação podem inscrever-se, gratuitamente, na ação judicial que o STRN vai intentar bastando, para o efeito, preencher o formulário clicando AQUI
Poderá inscrever-se, nesta ação judicial, até ao dia 31 de outubro de 2025, inclusive.
Caso o IRN, IP mantenha este entendimento para o ciclo avaliativo 2023/2024 o STRN intentará uma ação judicial nos mesmos moldes desta.
Mais uma vez, o STRN é o garante da reposição dos direitos dos trabalhadores e defende, intransigentemente, os seus legítimos direitos.
A DIREÇÃO NACIONAL,



