Exmo(a) Senhor(a)

Conservador(a) de Registos,

Em virtude de nos terem sido colocadas algumas dúvidas sobre o acesso aos recibos de vencimento, vimos prestar a seguinte informação/esclarecimento:

  1. COMO ACEDER AOS RECIBOS DE VENCIMENTO

Não solicitem os recibos de vencimentos aos Serviços Centrais do IRN, IP pois a forma mais eficaz de os obterem, em tempo útil, é através da respetiva Conservatória.

Assim, quem necessitar de obter os seus recibos de vencimentos deve obtê-los na respetiva Conservatória a cujo mapa de pessoal pertence ou pertenceu, atento o facto de os mesmos se encontrarem disponíveis na Aplicação Informática de Vencimentos (AIV), bastando para tanto aceder ao histórico de vencimentos e filtrar os meses/anos pretendidos.  

Juntamos imagens ilustrativas de como se deve proceder na AIV para se obterem os respetivos recibos de vencimento.

O ícone que aparece no meio, em formato de impressora, permite copiar o recibo para uma pasta ou imprimi-lo.

II – Na oportunidade, reiteramos a informação anteriormente prestada, no sentido que, encontramo-nos na fase final para a interposição da ação judicial que visa reconhecer os direitos dos Conservadores(as) de Registos do Curso de 1999.

Conforme foi explicitado, na última reunião, realizada no passado dia 5/9/2025, destacamos as informações ali prestadas pelo Dr. Rui Assis, do Departamento Jurídico do STRN:

  1. CAUSA DE PEDIR:
  1. Fazer retroagir o vínculo e integração na carreira de Conservador de Registos ao ano de 2005;
  2. Exigir o pagamento dos retroativos devidos desde 2005 até ao trânsito em julgado da sentença e respetivos juros de mora vencidos e vincendos;
  3. A reconstituição da progressão na carreira pela aplicação dos pontos obtidos em sede de SIADAP.
  1. LITISPENDÊNCIA

Só haverá litispendência se nas ações que, eventualmente, se encontrem a decorrer a respetiva causa de pedir seja igual à causa de pedir da ação supra referida.

Não obstante é seguro afirmar que os autores das ações que se encontrem a decorrer não correm qualquer risco em integrar a ação do STRN.

Efetivamente, caso seja invocada a litispendência, o que teria de ser analisado pelo Dr. Rui Assis, uma vez que a mesma pode ser total ou parcial, aquela pode implicar a absolvição da instância no caso de ser total ou ser complementar no caso de ser parcial.

Em todo o caso, independentemente da decisão na ação do STRN, as(os) interessadas(os) não vêm prejudicada a sua, eventual, intervenção noutras ações similares razão pela qual têm interesse em intervir como autores na ação judicial do STRN.

Para integrar a ação deve:

  1. Preencher o formulário para integrar a ação judicial clicando AQUI ou clicando neste link: https://forms.gle/NrQUz7vxTcwwCaRp6 e remeter o documento em anexo
  2. 2. Remeter o documento, em anexo, para o e-mail juridico@strn.pt – O preenchimento deste documento é obrigatório para integrar a ação.
  3. 3. Efetuar o referido em 1 e 2, impreterivelmente, até ao dia 30 de setembro de 2025.

Quem já preencheu o formulário de inscrição não necessita de voltar a fazê-lo bastando remeter o documento em anexo.

Em caso de dúvida poderá solicitar esclarecimento para o e-mail: strn@strn.pt ou telefone 218162731 (Opção 2/3).

Anexos:

Curso 1999 – Ação Judicial de Conservadores de Registos

A DIREÇÃO NACIONAL,

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