
Estimada(o) Associada(o),
Até à presente data, o IRN, IP, inexplicavelmente e sem qualquer tipo de justificação, ainda não ressarciu as(os) associadas(os) do STRN do pagamento, que é devido pela substituição de Conservador, ocorrida entre os anos de 2018 e 31/08/2024, conforme lhe é exigido, em resultado da sentença proferida na ação judicial interposta pelo STRN e que transitou em julgado.
Em face do exposto, o Departamento Jurídico do STRN tem de preparar a respetiva execução de sentença, de modo, a salvaguardar os legítimos interesses das(os) nossas (os) associadas(os), acautelando e garantindo os pagamentos devidos. Recordamos que, sendo o STRN o único autor nesta ação, é o único que pode executar a sentença, pelo que, apenas os seus associados, tem os seus direitos integralmente protegidos, nomeadamente, quanto a exigir o pagamento devido pela substituição e, em especial, os respetivos juros de mora vencidos e vincendos, como ficou estabelecido na sentença judicial.
Assim, as(os) associadas(os) do STRN que pretendam defender e acautelar os seus direitos deverão reportar, impreterivelmente, até ao dia 01 de Maio de 2025, inclusive, as respetivas quantias totais devidas, em cada ano, através do preenchimento do formulário disponibilizado AQUI
Os respetivos cálculos deverão ser efetuados, por cada associada(o) que remeteu, para o STRN, o formulário com a indicação dos dias em que efetuou a substituição de Conservador(a).
Os cálculos deverão ser efetuados, tendo em conta a diferença entre a Participação Emolumentar (vencimento de exercício), de cada um(a) dos(as) associados(as), bem como, a Participação Emolumentar do respetivo serviço.
ALERTAMOS que quem não remeter o formulário, até ao dia 01/05/2025, não integrará a execução da sentença com os prejuízos daí decorrentes para quem não o faça e da sua exclusiva responsabilidade.
A DIREÇÃO NACIONAL