
Estimadas(os) Colegas,
A propósito da publicação, no Diário da República n.º 40/2025, Série II de 2025-02-26 Do Parecer (extrato) n.º 10/2023, de 26 de fevereiro tendo como entidade emitente o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, doravante CC da PGR, cujo teor poderá consultar AQUI, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos:
1 – Este parecer, de 26/02/2023, mais não é do que a opinião dos seus respetivos autores, por meio da qual expressam a sua opinião tendo em conta pedido formulado pelo ex-Secretário de Estado da Justiça, Pedro Ferrão Tavares, e com base na interpretação (errada) que fazem dos diplomas legais aplicáveis.
2 – O parecer não obriga nenhum juiz a proferir sentença, de acordo com o seu teor, mantendo aqueles a sua independência, como resulta da Constituição da República Portuguesa.
3 – Os pareceres do CC da PGR não têm carater vinculativo nem determinam o rumo de qualquer decisão judicial.
Em face do exposto, o STRN considera:
4) Absolutamente vergonhoso o teor do Parecer do CC da PGR por violar grosseiramente a lei, estar em sentido contrário a outros pareceres, emitidos pelo próprio CC da PGR, bem como, por não ter considerado diversas decisões judiciais, nomeadamente de Tribunais Superiores.
5) O Parecer do CC da PGR solicitado, em 2023, pelo anterior SEJ, Pedro Ferrão Tavares, que ficou conhecido como o “Carrasco dos Registos”, pela sua manifesta incompetência e inércia, no que ao setor dos registos diz respeito e conforme ficou plenamente demonstrado ao longo do seu mandato, mais não representou do que um ato desesperado de quem perdeu em todas as ações judiciais dos índices, intentadas pelo STRN, em defesa dos seus associados.
6) Nesta matéria, há pareceres e decisões judiciais em sentido contrário a este parecer, inequívocas e que rejeitam, liminarmente, os argumentos invocados no mesmo.
7) Os argumentos constantes do parecer do CC da PGR, vêm de encontro às posições defendidas pelo IRN, IP, no âmbito das ações judiciais, intentadas pelo STRN e onde foram derrotados, em todas as ações dos índices.
8) O STRN entende, este vergonhoso parecer, como uma encomenda cuja origem não é difícil de descortinar, mas que, à semelhança dos argumentos invocados nas ações judiciais intentadas pelo STRN, terá o mesmo fim por ser tecnicamente inábil e juridicamente inqualificável.
9) O STRN apela a todos os associados que mantenham a serenidade e confiança, na certeza de que as ações judiciais estão nas mãos dos Advogados competentes do Departamento Jurídico do STRN e que as ações judiciais prosseguirão no sentido da obtenção da justiça que se impõe e alheios a encomendas desesperadas e sem fundamento legal.
A DIREÇÃO NACIONAL