Estimada(o) Associada(o),

Os artigos 124.º e 126.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, ainda em vigor, têm a seguinte redação:

“Artigo 124.º

Os conservadores auxiliares são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo funcionário designado pelo conservador.

Artigo 126.º

Os chefes de secção têm competência para todos os actos de registo quando designados para substituir os conservadores auxiliares.”

Assim, resulta evidente, pelo teor destas disposições legais, que só os Chefes de Secção quando designados para substituir os Conservadores Auxiliares têm competência para todos os atos de registo.

Ora, não havendo atualmente Chefes de Secção e fazendo uma interpretação atualista, esta designação teria de ocorrer em Oficial de Registos Especialista ou em Oficial de Registos, enquanto não existirem Oficiais de Registos Especialistas.

No entanto, nada obsta que o desempenho, por parte dos Oficiais de Registos, destas competências de Conservador de Registos, sejam efetuadas, em regime de substituição legal, com as devidas consequências ao nível da remuneração.

Perante o normativo legal supra mencionado, foi com grande perplexidade que o STRN se deparou com os Despachos de delegação de competências em Oficiais de Registos da decisão de processos de nacionalidade, proferidos pela Sra. Conservadora-Diretora da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, ns.º 1/2025, de 14 de maio e 2/2025, de 15 de maio.

O facto de não se ter optado pelo Despacho de substituição legal, causou evidentes prejuízos para os Oficiais de Registos destinatários destes despachos de delegação de competências.

Obviamente, o STRN não teve outra opção que não fosse solicitar um parecer aos advogados sobre a legalidade destes Despachos de delegação de competências.

 

Como era de esperar e sem quaisquer hesitações quanto a esta matéria, os advogados concluíram que tais despachos:

  1. São ilegais porquanto carecem de norma habilitante que possibilite a delegação de competências dos Conservadores de Registos em Oficiais de Registos, para a decisão de processos de nacionalidade, violando, assim, o disposto no artigo 44.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo;
  2. Estão feridos de nulidade nos termos do artigo 36.º do mesmo diploma legal, porquanto se trata de uma competência própria do Conservador de Registos que, na falta de norma legal que preveja expressamente a possibilidade da sua delegação, como é o caso, é irrenunciável e inalienável;
  3. Atendendo a que podem pôr em causa a atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, podem redundar numa violação grave do direito de cidadania que a Constituição da República Portuguesa elege como tendo a natureza de direito, liberdade e garantia, consagrado no art.º 26.º, n.º 1 da Lei Fundamental;
  4. Consubstanciam atos suscetíveis de conduzir à prática de crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º do Código Penal.

O STRN já solicitou à Sra. Conservadora-Diretora da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, bem como, ao Conselho Diretivo do IRN, IP, a revogação imediata destes Despachos de delegação de competências, tendo alertado para a gravidade das consequências que poderão advir das referidas delegações, designadamente se, no cumprimento deles, os Oficiais de Registos começarem a proferir decisões em matéria de nacionalidade.

Alertam-se agora as(os) associadas(os) para o facto de que os Oficiais de Registos que proferirem tais decisões poderão constituir-se como autores materiais do referido crime de usurpação de funções, o que poderá acarretar para as(os) mesmas(os) eventual responsabilidade disciplinar e criminal.

Neste sentido, aconselha-se os Oficias de Registos abrangidos pelos referidos despachos de delegação a denunciarem, por escrito, à Sra. Diretora da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa e ao Conselho Diretivo do IRN, IP esta situação, nos termos da minuta (solicitar para strn@strn.pt), referindo, designadamente, que o cumprimento da ordem pode conduzir à prática de um crime e constituí-los em responsabilidade criminal, solicitando a intervenção da Sra. Diretora da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa e do Conselho Diretivo do IRN, IP no sentido de obter a imediata revogação dos Despachos de delegação, sob pena de se verem forçados a denunciar a situação ao Ministério Público, tendo em conta que não o fazendo, não poderem ver excluída a ilicitude da sua conduta, com o risco inerente da responsabilidade criminal que possam vir a incorrer.

Aos associados do STRN, solicitamos que partilhem este e-mail com os demais colegas destinatários dos despachos de delegação de competências, a fim de que estes possam tomar conhecimento do seu conteúdo e reagir em conformidade.

Com o intuito de prestar todos os esclarecimentos, o STRN realizará reunião com todos os trabalhadores visados, ainda que não sejam associadas(os) do STRN, no próximo dia 25 de junho de 2025 (amanhã – 4ª feira), pelas 18H30, através do ZOOM, podendo:

  1. Inscrever-se através do seguinte link: https://forms.gle/CghyGYP9REVXGsMg7;
  2. Aceder à reunião do ZOOM através do seguinte link: https://us06web.zoom.us/j/88249590277?pwd=N71l9OxzJMKJETwLcU7a7Odose8ACc.1

ID da reunião: 882 4959 0277

Senha: 009847

A DIREÇÃO NACIONAL

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