Estimadas(os) Colegas,

O Decreto-Lei n.º 75/2023 de 25 de agosto, veio definir uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Este diploma veio consagrar que “…Os trabalhadores que, no ano de 2024 ou seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida”.

Por outro lado, o artº 4º, do mesmo diploma legal enuncia que: “O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024”.

Acresce que, este diploma entrou em vigor em 21/07/2023, pelo que, o IRN, I,P teve tempo suficiente para preparar e acautelar a aplicação, imediata, desta medida.

Ora, em face do exposto, o STRN, por diversas vezes, alertou o IRN, I,P para o facto de que deveria preparar-se, em termos administrativos, para aplicar esta medida em janeiro de 2024, o que, manifestamente, não cuidou de fazer.

Tendo sido remetidos os recibos de vencimento de janeiro, sem que, tal medida fosse aplicada, com manifesto prejuízo para todos os trabalhadores, em condições de beneficiar desta medida, o STRN não deixará de exigir que tal progressão seja efetuada no próximo mês de fevereiro e que sejam considerados os respetivos retroativos e juros de mora devidos.

Com os melhores cumprimentos,
A DIREÇÃO NACIONAL

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