Estimada(o) Associada(o),

O STRN recebeu, nos últimos dias, um conjunto alargado de solicitações para esclarecimento sobre o transporte e depósito de valores o que nos leva a concluir que as dúvidas possam ser generalizadas e, nesse sentido, torna-se necessário prestar o seguinte esclarecimento:

  1. A tarefa do transporte e depósito de valores é estranha ao conteúdo funcional dos Conservadores de Registos e dos Oficiais de Registos, tal como é descrito no artigo 21º, do Dec.-Lei n.º 115/2018, de 21/12.
  2. Neste sentido, de forma inequívoca, esta tarefa exorbita, manifestamente, o conteúdo funcional dos Conservadores de Registos e dos Oficiais de Registos.
  3. Esta é uma medida abusiva que visa, unicamente, poupar muitos milhões de euros, desprezando a responsabilidade, segurança e integridade física e psicológica dos trabalhadores sem que advenham qualquer tipo de benefício para os mesmos.
  4. Note-se, que o próprio IRN, IP reconheceu, já em 2017 e de forma expressa, “…a responsabilidade e o risco subjacente à tarefa de transporte de valores quando realizada por colaboradores
  5. Na mesma altura, o IRN, IP reconheceu que, até à contratação do serviço de transporte de valores, tal tarefa:
  1. fosse assegurada, preferencialmente, por funcionários que não se opusessem;
  2. fosse assegurada por dois funcionários, por questões de segurança, sempre que o valor/numerário o justificasse;
  3. fosse realizada, com carácter obrigatório, em horários desfasados;
  4. a partir de janeiro de 2018, após a disponibilização do fundo de maneio e sempre que a distância fosse superior a 500 metros, fosse o táxi ou outro transporte previsto na Lei (com necessidade de autorização prévia).
  1. Verificando-se que, mesmo este enquadramento, teria carácter transitório, uma vez que havia sido aprovada a contratação de serviços de transporte de valores através da Agência de Gestão e de Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., estando em curso (à data), o processo de tal contratação.
  2. Acresce que, os Conservadores de Registos e os Oficiais de Registos não têm nem qualificação, nem competências, para assegurar o cumprimento de tal tarefa de transporte e depósito de valores.
  3. Como aliás facilmente se pode concluir pela análise do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16/5 (diploma que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada, com última alteração introduzida pela Lei n.º 46/2019, de 8/7), considerando designadamente a especificidade técnica associada e reconhecida, bem como os requisitos exigidos, para o serviço de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores (serviço específico identificado logo na alínea d), do n.º 1, do artigo 3º do diploma).
  4. Nada que possa sequer ser equiparado à qualificação ou às competências técnicas dos Conservadores de Registos e dos Oficiais de Registos, que não reúnem, de todo, os requisitos para tal serviço.
  5. Nesse quadro, a realização das tarefas de transporte e depósito de valores, nos termos que lhe foram determinados, acarreta também para dos Conservadores de Registos e dos Oficiais de Registos, para além de um nível de responsabilidade muito elevado, também um significativo risco para a sua segurança e integridade física, e mesmo para a sua própria vida.
  6. Como aliás foi expressamente reconhecido por Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP de 2017.
  7. Tratando-se, reitera-se, de tarefa que não integra o conteúdo funcional dos Conservadores de Registos e dos Oficiais de Registos.

 

  1. Em face das razões acima apresentadas, todos os Conservadores de Registos e Oficiais de Registos devem opor-se, expressamente, à determinação de realização da tarefa de transporte e depósito de valores.
  2. Nesse sentido, todos os Conservadores de Registos e Oficiais de Registos devem comunicar aos seus respetivos dirigentes que se encontram indisponíveis para efetuar o transporte e depósito de valores, referindo-se que, de futuro, os valores serão depositados, diariamente, no cofre do Serviço.

O STRN disponibilizará minuta a requerer a dispensa de realização destas tarefas e a comunicação ao IRN, IP da dispensa coletiva, a quem o solicitar, através do seguinte link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfN9W1iRyR2GNL3pWa9HiRXjMyt63wIG2Nw3zXgOKJXNzcNBg/viewform?usp=header

A DIREÇÃO NACIONAL

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