COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO ELEITORAL E ELEGIBILIDADE DOS CANDIDATOS COMUNICADO ÚNICO de 08 de dezembro de 2020
Exmos. Srs. Associados do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado Foi difundida aos associados do STRN uma “Nota Informativa” com o número 2/2020, provinda do Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN), na qual são feitas afirmações referentes ao processo eleitoral e à Comissão de Verificação da Regularidade do Processo Eleitoral e Elegibilidade dos Candidatos que, pela sua incorreção, não podem deixar de ser esclarecidas.
Estão em causa os seguintes dois parágrafos: “Informamos que sobre as eleições regionais do CDRSI, estão em curso dois pedidos de impugnação, um realizado pelo ex-dirigente do CDRSI Maurício Veríssimo Rodrigues, e outro, pelo Conselho Diretivo Regional do Norte.
A Comissão de Verificação da Regularidade do Processo Eleitoral e Elegibilidade dos Candidatos aos pedidos de impugnação fez tábua rasa, não lhe dando o seguimento legal que se impunha, que muito se estranha, mas que se impõe. “
Foram, de facto, dirigidas à Comissão nos dias 03/11/2020 e 09/11/2020 dois documentos pelos quais se requereu a “impugnação e a consequente nulidade do processo eleitoral”, sendo o primeiro subscrito pelo associado Maurício Veríssimo Rodrigues, que insistiu em 11/11/2020 e o segundo por Henrique Guimarães, Presidente do Conselho Diretivo Regional do Norte e não pelo referido CDRN, como erradamente foi mencionado na identificada Nota Informativa, o que aliás se pode verificar por consulta ao próprio documento.
Ambos os documentos foram objecto de apreciação por parte da Comissão, que concluiu que os requerimentos de dia 03/11/2020 e de 09/11/2020 não podiam ser apreciados porquanto a assembleia eleitoral ainda não havia deliberado (não se podendo impugnar o que ainda não tinha ocorrido... como é absolutamente manifesto) acrescentando-se, que os poderes da Comissão se tinham esgotado, nos termos do artigo 73.º dos Estatutos.
Assim, pode concordar-se ou discordar-se da posição que a Comissão tomou: o que não pode é, em face do acima exposto, afirmar-se que as impugnações estão “pendentes” e, por consequência, que a Comissão fez “tábua rasa” e que não lhes deu o seguimento legal que se impunha.
Não pretendendo a Comissão de Verificação enredar-se ou deixar-se enredar em questões outras que não as que estritamente têm a ver com as suas competências estatutárias, não pode deixar de sublinhar que, sem prejuízo de não ter descortinado qualquer ilegalidade na matéria sobre a qual foi chamada a pronunciar-se, nunca seria a ela, Comissão de Verificação, que qualquer pedido de impugnação podia ser dirigido ainda que o acto impugnado padecesse de vício situado no âmbito da sua actuação.
Desde logo, e como é absolutamente manifesto, a deliberação eleitoral é o acto final que resulta de um conjunto de actos anteriores, nos quais são chamados a participar, em momentos diferentes, a Comissão de Verificação e o Presidente da Assembleia Eleitoral.
A Comissão esgota os seus poderes após a verificação da regularidade do processo eleitoral (artigo 73.º).
O acto eleitoral propriamente dito, tem lugar na assembleia eleitoral respectiva, com presidente próprio, consubstanciando o respectivo resultado uma deliberação, essa sim, impugnável por quem para tal tenha legitimidade.
Por isso, e como resulta muito claro do artigo 72.º, n.º 1, dos Estatutos, a impugnação faz-se da deliberação da assembleia eleitoral, através de requerimento dirigido ao presidente da assembleia eleitoral e nos 3 dias posteriores ao encerramento da assembleia eleitoral.
A razão é óbvia: só há acto (deliberação da assembleia eleitoral) a impugnar, após a respectiva prolação. E a competência para apreciar a impugnação pertence ao presidente da assembleia eleitoral, que é o órgão que delibera. Isto ainda que o vício que afecte a deliberação se situe num momento anterior, como seja o da aferição da elegibilidade dos candidatos.
A Comissão desconhece – e não tem de conhecer – se ocorreu impugnação do acto eleitoral, feita para o presidente da assembleia respectiva e dentro do prazo prescrito no artigo 72.º, n.º 1, mas o que não pode aceitar, em nome da verdade, é que se lhe atribuam pretensas falhas em que manifestamente não incorreu.
Os membros da Comissão aceitaram integrá-la, de forma altruísta e gratuita, agiram sempre autonomamente, com total liberdade e independência, dispensando o seu tempo livre e de lazer para o efeito, e recusam-se, por se terem limitado a cumprir os Estatutos, a ser alvo de considerações que não correspondem à verdade e que por isso atingem a sua honorabilidade.
Face ao supra exposto é lamentável e inaceitável que o CDRN aja desta forma, distorcendo a verdade dos factos para justificar disputas a que, enquanto Comissão, somos alheios.
Lamenta-se, igualmente, que de forma gratuita e inexplicável, o CDRN viole a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 58/2019 de 8/8), suprimindo as assinaturas dos membros da Comissão e mantendo o nome completo dos mesmos, pelo que, reservamo-nos, para posterior apreciação, a tomada de posição em sede própria para o efeito. Feitos os esclarecimentos que se impunham, dos quais não há margem para dúvidas, a Comissão não se voltará a pronunciar. Com os melhores cumprimentos, A Comissão |