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DIREITO À GREVE

A greve constitui, nos termos da Constituição da República Portuguesa, um direito dos trabalhadores.
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

O direito à greve é irrenunciável.

Sindicalizado ou não, o trabalhador é livre de aderir à greve decretada por quem de direito. Essa adesão traduz-se em não comparecer ao trabalho, sem necessidade de o trabalhador o comunicar à entidade patronal, mesmo que esta solicite tal comunicação prévia.


NOTAS SOBRE O DIREITO À GREVE

1. A greve e os serviços mínimos a garantir nos registos e notariado
No registo civil:
- registos e declarações de óbito
- casamentos urgentes, in articulo mortis ou na eminência de parto

No notariado:
- testamentos in articulo mortis

2. A greve e os casamentos civis
Havendo algum casamento civil agendado para os dias de greve, não pode o Conservador, ou o seu substituto, estar em greve e celebrar o casamento.

3. A greve e as férias
A greve não interrompe as férias.

As férias apenas podem ser interrompidas em caso de:
- maternidade, paternidade, adopção, doença e assistência a familiares doentes e por razões imperiosas e imprevistas, por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço (neste caso, com direito ao pagamento das despesas de transporte e de uma indemnização.

Os dias de férias restantes são gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço, até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço).

Exemplos: Greve convocada para os dias 10 e 11 de Janeiro
- Se um funcionário está de férias de 5 a 11 de Janeiro
Neste caso, não pode interromper as férias para aderir à greve
- Se um funcionário está de férias de 5 a 9 de Janeiro
Neste caso, pode aderir à greve dos dias 10 e 11 de Janeiro
- Se um funcionário está de férias de 5 a 10 de Janeiro
Neste caso, pode aderir apenas à greve do dia 11 de Janeiro

4. Quem pode convocar a greve
As associações sindicais representativas dos trabalhadores

5. Pré-aviso de greve
A greve é comunicada por pré-aviso, sempre por escrito ou através dos órgãos da comunicação social, dirigida à entidade empregadora ou associação patronal e ao Ministério da Qualificação e do Emprego

6. Piquetes de greve
É legítima a formação de piquetes para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve e sempre que esteja garantida a liberdade de trabalho dos não grevistas.

7. Efeitos da greve
Os trabalhadores perdem o direito à retribuição e ficam desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade. Contudo, não ficam prejudicados os seus direitos à antiguidade e aos efeitos dela decorrentes.

8. Comunicações sobre as adesões à greve nos registos e notariado.
- À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/90, de 04/07/1990, da DGRN, deverão os serviços comunicar os dados estatísticos acerca das adesões à greve, no próprio dia, se possível, ou no dia seguinte.

Existe mapa próprio a preencher, com os seguintes elementos:
Serviço; número total de funcionários e agentes; número de funcionários e agentes que assinaram ou marcaram o ponto ou justificaram as suas faltas, nº e %; Faltas dos funcionários e agentes, por adesão à greve, nº e % e Outras não justificadas, nº e %.

- À Direcção Regional do Sindicato
Para fins estatísticos, é conveniente que igual comunicação seja feita ao Sindicato, à Direcção da respectiva Zona.

9. As greves na função pública e os registos e notariado
Sempre que for decretada uma greve pelos Sindicatos da função pública e independentemente da posição do STRN, de aderir ou não, poderão os trabalhadores dos registos e do notariado que o pretendam aderir à mesma, uma vez que se consideram sempre abrangidos pelos pré-avisos de greve feitos por aqueles Sindicatos.

10. Lei da Greve
Lei nº 65/77, de 26 de Agosto (com as alterações da Lei nº 30/92, de 20 de Outubro e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 868/96, de 4 de Julho)
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