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FALTAS POR CASAMENTO

Conceito: Direito que o trabalhador (funcionário ou agente) tem de faltar, por altura do casamento.

Suporte Legal: D.L. nº 100/99, de 31.3 (artºs 21º e 22º)

Regime: O trabalhador (funcionário ou agente) tem direito a faltar por altura do casamento 11 dias úteis seguidos. O facto deve ser comunicado ao dirigente do serviço (conservador, notário ou quem suas vezes fizer) com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que pretenda iniciar o período de faltas.

Efeitos:
1. Direito a Férias
2. Contagem da Antiguidade
3. Direito ao Vencimento
4. Direito ao Subsídio de Férias
5. Direito ao Subsídio de Natal

As faltas por casamento não influenciam negativamente nenhum destes direitos, sendo equiparadas a serviço efectivo (nº 3 do artº 22º do D.L. nº 100/99, de 31/3).

6. Direito à Aposentação

Não descontam no tempo para aposentação, contando como prestação efectiva de serviço (nº 3 do artº 22º acima indicado)

7. Direito ao Subsídio de Refeição

O trabalhador (funcionário ou agente) não tem direito à percepção do subsídio de refeição (alínea c) do nº 2 do artº 2º do D.L.nº 57-B/84, de 20/2, e nº 3 do artº 22º do D.L.nº 100/99, de 31/3).

SITUAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS COM REMUNERAÇÃO INFERIOR RELATIVAMENTE A OUTROS COM MENOR ANTIGUIDADE

Chama-se a atenção dos colegas que estejam, ou tenham estado, nesta situação, para o conteúdo da Circular de 28 de Março de 2001, do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e Ministério das Finanças.

Nos termos desta Circular, remetida a todas as repartições pela Secretaria de Estado da Administração Pública, cuja cópia pode ser solicitada ao nosso Sindicato, compete aos Serviços proceder à reconstituição do percurso profissional dos funcionários e proceder aos necessários reajustamentos.
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