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Apoio Jurídico
Pergunta:
Preciso de ir a uma consulta médica de rotina dentro das horas de serviço. O dirigente do serviço diz-me que se for tenho uma falta ? O que é que eu faço.

Resposta:
Deve ir à consulta.
A pergunta refere-se a uma consulta médica de rotina, e não a uma súbita doença ou acidente, pelo que o funcionário pode prever com alguma antecedência a data e a hora em que tal consulta vai ocorrer.
Na prática, quando se invoca o motivo da consulta médica, o dirigente do serviço dispensa o funcionário sem qualquer exigência documental comprovativa que tal acto médico (a consulta) se realizou.

Porém, pode assim não acontecer. Neste caso, o funcionário deve informar com antecedência o dirigente do serviço e obter junto de quem prestou o acto médico o correspondente comprovativo.

As horas utilizadas devem ser convertidas e somadas para efeitos de apuramento das ausências ao serviço, faltas essas que são consideradas para todos os efeitos legais como serviço efectivo. Não há, portanto lugar à marcação de falta.
(artº 52º, do Decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março)
 
Pergunta:
Faltei 60 dias seguidos por doença e não estou apto a regressar ao serviço. O que me vai acontecer ?

Resposta:
Nestes casos a Junta Médica tem de intervir para determinar a apresentação do funcionário ao serviço, caso a Junta considere que o mesmo está em condições para regressar;

Ou, justificar as faltas por doença até ao limite de 18 meses.
(artºs 36º, 37º, e 38º, do Decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março)
 
Pergunta:
Não concordei com a minha classificação de serviço. O que é que eu faço.

Resposta:
Pode recorrer hierarquicamente para o membro do Governo, fundamentando na petição de recurso as razões de facto e de direito com as quais não concorda com a classificação atribuída, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e ainda nos termos do Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro.
 
Pergunta:
Gostaria de ser delegado(a) sindical. Em matéria de faltas como é ?

Resposta:
Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais como serviço efectivo.
(artº 19º, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março)

O delegado sindical desempenha, designadamente, funções de: representante dos trabalhadores, dinamização e fomento do associativismo sindical na defesa dos interesses dos trabalhadores em articulação com os órgãos do sindicato.
 
Pergunta:
O que é o Pré-Aviso de Greve ?

Resposta:
O Pré-Aviso é uma comunicação efectuada por meios idóneos, por escrito ou através dos meios de comunicação social (artº 5º, nº 1, da Lei nº 65/77), com o objectivo de definir os períodos em que uma Greve vai ocorrer.
É também nesse período que devem ser definidos os serviços mínimos a prestar aos cidadãos.
O Aviso-prévio é um dever do promotor da greve.
 
Pergunta:
O que é o processo disciplinar por falta de assiduidade ?

Resposta:
Quando um funcionário deixa de comparecer ao serviço sem apresentar qualquer justificação atendível durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados é levantado pelo superior hierárquico auto por falta de assiduidade que servirá de base a processo disciplinar (artºs 71 e seguintes do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro).
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