Orçamento de Estado 2013 – alterações faltas por doença temporária
Caros (as) Colegas O artigo 76.º da referida Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei 66-B/2012, de 31 de Janeiro), altera o artigo 29.º do DL 100/99, de 31 de Março, implicando perda da remuneração base diária nos 1.º, 2.º e 3.º dias de falta por incapacidade temporária, seguidos ou interpolados, e retirando 10% da da remuneração base diária, do 4º dia ao 30º dia de falta por incapacidade temporária, desde que previamente tenham ocorrido três dias seguidos de faltas por incapacidade temporária (n.º 2 alíneas a) e b) e n.º 4 do referido artigo 29.º na nova redacção). Em termos práticos: Em primeiro lugar a recuperação do vencimento de exercício, nos termos actualmente previstos no artigo 29.º do Decreto Lei 100/99, de 31 de Março, deixa de ser possível nas situações de faltas por doença. As faltas por motivo de doença, devidamente comprovadas, determinam a perda integral da remuneração base diária, sempre que haja uma ausência até 3 dias (1, 2 ou 3 dias). Para além disso, sempre que haja uma sucessão de faltas por doença com duração superior a três dias haverá perda de remuneraçãobase diária nos 3 primeiros dias de incapacidade temporária e 10% da remuneração base diária nos 27 dias restantes até ao máximo de 30 dias de incapacidade temporária. A partir do 31.º dia de incapacidade temporária, o trabalhador recebe a remuneração base diária por inteiro. A contagem dos períodos de 3 e de 27 dias é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho, ou seja, a prestação de trabalho tem como consequência o início da contagem do períodos de 3 e 27 dias na próxima situação de falta por doença. A data relevante para a aplicação desta alteração legislativa é a data do início do facto que determina a dita alteração e não a data efetiva do seu processamento e pagamento. As faltas por doença, nos casos em que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira.
Saudações Sindicais STRNN
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