- Como, estamos em crer, todos os associados do STRN sabem – pois para isso foram convocados - que teve lugar em Leiria, no dia 16 de Junho de 2012, uma Assembleia Geral, na qual foram profundamente alterados os estatutos que nos regiam desde a criação do Sindicato por, dados os muitos anos passados, não responderem cabalmente as exigências que hoje se colocam à vida sindical.
- Estas alterações aos estatutos publicados no Diário da República, 3.ª Série, n.º 16, de 20/1/1977, foram inseridas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15/11/2012.
- Assim, entre muitos outros cuidados, houve o de procurar harmonizar as eleições em ambas as zonas, tendo, para tanto, sido inserido no Capítulo IX – Disposições Transitórias, o artigo 81.º que passamos a transcrever:” “O conselho diretivo nacional em funções deliberará sobre a melhor forma de articular os atos eleitorais nas duas zonas, quer para o conselho fiscal, quer para os conselhos diretivos regionais, podendo, para tanto, prorrogar excecionalmente o mandato de um dos conselhos diretivos regionais, por forma a harmonizar os calendários eleitorais após a alteração dos estatutos.”
- Acontece que existe desfasamento na calendarização das eleições das duas zonas, já que tendo havido eleições no Norte há dois anos, no Sul e Ilhas ocorreram há um ano. Logo para haver a articulação indicada no acima referido artigo 81.º deveria o mandato desde CDRN ser prorrogado por mais um ano, muito embora tendo presente que a eleição foi para o biénio 2011/2012.
- Sucede agora que o Conselho Fiscal que sempre foi eleito nas listas do Norte, embora dele constassem elementos da Zona Sul e Ilhas, passará, por força das alterações introduzidas, a ser composto por seis elementos – em vez de cinco - sendo eleitos três por cada zona. Daqui resulta que avançando agora para eleições, como vamos avançar, durante um ano não haverá conselho fiscal por falta de quórum, pois este só poderá funcionar com a maioria dos seus membros e, como é sabido, a maioria de seis são quatro, isto não obstante o presidente ter voto de qualidade.
- Os estatutos, para além da norma excecional do seu artigo 81.º, também dizem no número 2 do seu artigo 60.º que “ a data da assembleia eleitoral será marcada...., de forma a ocorrer em simultâneo em ambas as zonas...”
- Não obstante tudo isto, e como não queremos, de forma alguma, ser acusados pelos nossos associados do que quer que seja, vamos envidar todos os esforços para que o conselho diretivo nacional – órgão competente em primeira instância - reúna para a marcação da assembleia eleitoral e, mostrando-se inviável tal empreendimento, avançará este conselho diretivo regional – órgão competente em segunda instância - com a sua marcação no mais curto espaço de tempo.
Porto, 4 de Janeiro de 2013
Cordiais saudações sindicais. CDRN do STRN
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