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Comunicado nº 15/2010 de 2010.12.1

Caros colegas!

É do conhecimento geral dos trabalhadores dos registos e do notariado que não foi, até à data, publicada em Diário da República a lista de trabalhadores que, em 2010, passaram a reunir as condições legais para aceder à categoria de escriturário superior.

Face às dúvidas suscitadas pela entrada em vigor, a 8 de Outubro último, do despacho n.º 15248-A/2010, aprovado em Conselho de Ministros, por um lado; e pela proibição de valorizações remuneratórias que se antecipa, com enorme grau de certeza, que venha a constar do Orçamento de Estado para 2011, por outro, o STRN esclarece o seguinte:

1. O acesso à categoria de escriturário superior opera por mero efeito da lei, logo que se verifiquem as condições previstas no art. 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 131/91, de 4 de Abril, i.e. “permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior” e “classificação de serviço não inferior a Bom”.
2. Na medida em que o escriturário tenha preenchido, durante o ano de 2010, ambas as condições, o trabalhador ascende, necessariamente, à categoria de escriturário superior, independentemente, de qualquer acto constitutivo desse direito por parte do IRN,IP.
3. Consequentemente, a única formalidade que se exige é que se faça publicar em Diário da República a lista dos trabalhadores que, no ano de 2010, reuniram ambas aquelas condições.
4. O despacho n.º 15248-A/2010 apenas impede que se abra concurso para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, não tendo qualquer reflexo sobre a progressão na carreira de escriturário prevista no art. 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 131/91, de 4 de Abril.
5. Inversamente, a vir a ser aprovado o art. 22.º do Orçamento de Estado para 2011 com a redacção proposta, nesse ano, não haverão progressões de qualquer ordem e, portanto, também as na carreira de escriturário.
6. Na medida em que o Orçamento de Estado apenas virá a vigorar em 2011, a disposição a que fizemos referência não influi, no entanto, sobre o direito de aceder à categoria de escriturário superior pelos trabalhadores que, em 2010, que reúnam as condições legais.

Assim, o STRN faculta aos associados que se encontrem, em 2010, na situação acima descrita, MINUTA de requerimento que devem enviar para o Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., com conhecimento a Sua Excelência o Ministro da Justiça.

Mais informa o STRN que, caso a situação não seja desbloqueada de forma expedita, assegurará o patrocínio de todos os associados que manifestem interesse em exigir judicialmente a publicação em Diário da República da sua progressão.

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