Chegou ao conhecimento do STRN que foi feito circular pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. um formulário, a disponibilizar para preenchimento a todos os trabalhadores do Instituto, com o propósito de proceder à actualização dos ficheiros individuais.
Porém, e sem prejuízo do dever de colaboração que os trabalhadores dos registos e notariado têm para com a sua entidade empregadora, alguma da informação solicitada não é de comunicação obrigatória, ficando à consideração de cada trabalhador se a deve ou não facultar.
O STRN, por apelo ao previsto no art. 87.º j) Regime Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e à Isenção de Notificação n.º 4/99 da Comissão de Protecção de Dados Pessoais, aconselha os seus associados a, no escrupuloso cumprimentos dos seus deveres funcionais, facultar ao IRN, I.P. os seguintes elementos:
a) Nome b) Idade c) N.º BI d) Morada e) Telefone e telemóvel f) Fax h) E-mail i) Habilitações literárias j) Habilitações profissionais/formação k) Categoria, l) Local de trabalho m) Data de admissão n) Datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de remuneração ou diminuição de dias de férias
Nenhum trabalhador está obrigado a comunicar ao IRN, I.P. nenhum tipo de informação atinente ao seu agregado familiar, na medida em que direito à reserva da intimidade da sua vida privada.
Assim, como nenhum trabalhador está obrigado da dar conhecimento ao IRN, I.P. acerca do facto de ser ou não sindicalizado e/ou em que sindicato.
De igual modo, os trabalhadores que entendam não ser de comunicar o seu regime de protecção social, também não estão a tanto obrigados.
Relativamente a estas três matérias, os trabalhadores são livres de optar pelo preenchimento ou não dos campos para o efeito reservados.
Saudações sindicais, O CDN
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